Novo Confisco do Nosso Dinheiro
Alguns projetos de lei tramitam na Câmara de Deputados na surdina e, quando ficamos sabendo, já é tarde demais... mudam a nossa vida e não temos como fazer nada!!!
Inacreditável
Tramita na Câmara o projeto PLP -137/2004 que Estabelece o Limite Máximo de
Consumo por família. A partir de janeiro de 2005, será estabelecido pelo
governo um limite mensal de rendimentos. O que ultrapassar o valor
determinado pelo governo, irá para uma conta como empréstimo
compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança no Banco do Brasil
ou na CEF, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna. Não
acredita? Então visite o site: www.camara.gov.br
E tem mais, pretendem confiscar parte dos rendimentos, veja o artigo 6º abaixo:
Para ver o Projeto Completo Clique Aqui
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137 , DE 2004 Estabelece o Limite Máximo
de Consumo, a Poupança Fraterna e dá outras providências O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada
pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para
custear sua vida e as de seus dependentes.
1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da renda
per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, em relação ao ano anterior. Art. 2º
Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira, residente
ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá
dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor
menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os
que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente
ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de
empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em
nome do depositante, denominada Poupança Fraterna. 1º A critério do
depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente
movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as
quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e
eficiente aplicação dos recursos assim captados.
Art. 6º Os recursos depositados na Poupança Fraterna serão aplicados, com
juros limitados ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento pago
aos depositantes da caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação:
Se tiver paciência com tamanha barbaridade vejam o projeto na íntegra no site:
www.camara.gov.br