Novo Confisco do Nosso Dinheiro

Alguns projetos de lei tramitam na Câmara de Deputados na surdina e, quando ficamos sabendo, já é tarde demais... mudam a nossa vida e não temos como fazer nada!!!

Inacreditável  Tramita na Câmara o projeto PLP -137/2004 que Estabelece o Limite Máximo de  Consumo por família.  A partir de janeiro de 2005, será estabelecido pelo governo um limite mensal  de rendimentos. O que ultrapassar o valor determinado pelo governo, irá  para  uma conta como empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança no Banco do Brasil ou na CEF, em nome do depositante, denominada  Poupança Fraterna. Não acredita? Então visite o site: www.camara.gov.br
E tem mais, pretendem confiscar parte dos rendimentos, veja o artigo 6º abaixo:
Para ver o Projeto Completo Clique Aqui
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137 , DE 2004  Estabelece o Limite Máximo de Consumo, a Poupança Fraterna e dá outras  providências O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada  pessoa  física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua  vida e as de seus dependentes.
1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de  Geografia e Estatística - IBGE, em relação ao ano anterior.  Art. 2º
Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá  dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de  empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna. 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada  no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal,  podendo ser livremente  movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e  eficiente aplicação dos recursos assim captados. 
Art. 6º Os recursos depositados na Poupança Fraterna serão aplicados, com  juros limitados ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento pago  aos depositantes da caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação:  Se tiver paciência com tamanha barbaridade vejam o projeto na íntegra no site: www.camara.gov.br

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