Sancionada a lei do corte de capoeiras

CORREIO DO POVO
Porto Alegre, Terça-Feira, 06 de Julho de 2004

O governador Germano Rigotto sancionou ontem, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul, projeto de lei que altera dispositivos do Código Florestal Estadual. O projeto, de autoria da deputada Maria Helena Sartori (PMDB), propõe alteração do conceito e do regramento do corte de capoeira.
A lei que limitava o corte de capoeiras de até três metros de altura foi modificada. Agora, o corte poderá ser feito quando a árvore tiver até 12 centímetros de diâmetro. Além disso, o cultivo de lavouras passa a ser permitido em terrenos com declive de 25 graus a 45 graus.

A Lei em Questão

Projeto de Lei Nº 291/2003:

Altera dispositivos do Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul relativos ao regramento do corte e ao conceito de capoeira.

Art. 1°. A Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 13, com a seguinte redação:

"Art. 13 -

4º A licença de que trata o "caput" deste artigo também poderá se concedida para áreas com inclinação entre 25 e 45 graus, desde que o plano de manejo florestal indique a implantação de culturas permanentes, preferencialmente fruticultura ou silvicultura, e as práticas de conservação do solo a serem adotadas."

II – Os incisos V e XI do artigo 42 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42 -

V – Florestas Nativas: são florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.

XI – Capoeira: formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em que pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda alcançado um Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de 12 cm."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de agosto de 2003.

Deputada Mª Helena Sartori

Justificativa da Deputada

Apesar do veto acima referido, cujas razões em relação à questão das capoeiras se revelaram escassas e frágeis, entendemos ser possível, necessária e oportuna a retomada da proposta destas alterações no Código Florestal do Estado, estritamente no que se refere à conceituação e regramento do corte de capoeiras em função da importância das mesmas para a subsistência da agricultura familiar, para o desenvolvimento econômico e social e para a permanência do pequeno agricultor em sua propriedade.
A inadequação da definição atual de capoeira também é comprovada pela grande quantidade de áreas deixadas para pousio, como forma de rotação de culturas para conservação do solo, que se encontram, em muitos casos, com cobertura que não se enquadra mais no conceito atual expresso no inciso XI do artigo 42, ficando inviabilizada a sua reutilização para a agricultura, silvicultura e outras formas de utilização do solo.
Conhecedores do elevado índice de cobertura vegetal das regiões de encostas e de minifúndios, o que bem demonstra a consciência preservacionista da atividade de subsistência e da agricultura familiar*, temos a convicção de que as alterações propostas neste Projeto representam um avanço na legislação ambiental do nosso Estado, caracterizada pela busca de uma relação cada vez mais harmoniosa entre as necessidades das atividades que visam o desenvolvimento econômico e social e a preservação e recuperação dos recursos naturais.

Sala das Sessões, 12 de agosto de 2003.

Deputada Mª Helena Sartori

* são consideradas ricas em vegetação as áreas de encosta quando são comparadas às áreas planas que são mais impactadas pelo homem e que já tiveram boa parte de sua vegetação suprimida.

Dados Sobre Nossas Florestas (minhas ponderações)

O Rio Grande do Sul possui clima, de modo geral, propício para o desenvolvimento de formações florestais. O que restringe de modo natural a ocorrência de florestas por todo o estado é, principalmente, o solo e alguns corredores de massas de ar frio. Os campos se fazem presentes nestas áreas e também em outras de potencial florestal (com clima e solo adequados). Isto é explicado pelas épocas passadas mais frias, que possibilitavam apenas a formação herbácea de se desenvolver. Então podemos enxergar a área do nosso estado como uma área potencial para o incremento natural de florestas. Nossa colonização vem mudando este quadro, suprimindo a potencialidade florestal e ampliando as áreas de campo.
Aproximadamente 40% era o estimado para áreas com mata no estado e o restante seria de campo. Atualmente alguns estudos indicam números contraditórios, por exemplo, que tínhamos em torno 6,24% de área de mata em 1983, e que em 2001 passamos para 18,50%. Milagre! ...Não, mudou-se os parâmetros de levantamento, neste último senso foram incluídas áreas de mata em estágios de regeneração, com porte arbustivo, capoeiras, e etecéteras.. Sabemos que não se pode dividir a cobertura vegetal entre floresta e campo, como foi feito na primeira estimativa. Há outras formações vegetais entre essas duas e que de certa forma são de difícil padronização. Podemos evidenciar esta dificuldade na formulação das leis ambientais, nos sensos e em qualquer classificação sobre o mundo natural.
Mas então o que fazer?? Precisamos das leis? Precisamos de desenvolvimento? Precisamos de ambientes naturais preservados? Sim para todas as perguntas, porém a terceira deve ser determinante das duas primeiras. Não podemos formular leis ou desenvolver sem a preocupação ambiental. Com este caso da nova lei estamos abrindo precedentes para um maior desmatamento.
A análise de um estudo de campo realizado na Floresta Nacional de São Francisco de Paula (FLONA), Unidade de Conservação administrada pelo IBAMA, evidencia este problema. Em uma das matas, cuja altura do dossel (copa das árvores) é 15 a 18m, um total de 79% das árvores com altura superior a 3m apresenta DAP (diâmetro a 1, 20m acima do solo) inferior a 12cm, o que permitiria sua inclusão, com folga, no conceito de capoeira.

Para terminar: a solução para os agricultores de minifúndio não é a apresentada pela lei. A lei irá regularizar a diminuição das áreas de vegetação remanescentes do nosso estado e irá impossibilitar a formação vegetacional de capoeira chegar a Floresta. Colonizamos áreas que já ultrapassaram seu grau de sustentabilidade a um bom tempo. É de extrema necessidade que se tenha uma pesquisa aprofundada sobre as relações do ambiente antes que se façam planos de desenvolvimento ou que se outorguem leis.

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