Ata de Fundação da Associação
Brasileira de Terapeutas Holísticos

Aos 12 dias do mês de agosto de 2003, às 10 horas, na rua Águas Mortas, 91, bairro Medianeira, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, reuniu-se um grupo de Terapeutas Holísticos com a finalidade de fundar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERAPEUTAS HOLÍSTICOS. São objetivos da ABTH: 1.integrar os dirigentes, docentes, discentes e escolas de cursos livres na área das Terapias Holísticas com atuação no Brasil; 2.estabelecer normas, critérios e procedimentos para o registro, na ABTH, de Terapeutas Holísticos  e escolas de cursos livres de Terapias Holísticas; 3.divulgar as escolas de cursos livres de Terapias Holísticas de forma a torná-los reconhecidos pelos órgãos públicos, comunidades, empresas e instituições privadas regidos pelo presente estatuto; 4.apoiar, prestar informações e assessorar os associados; 5.colaborar com os poderes públicos, entidades de classe e órgãos comunitários, apresentando propostas para qualificação profissional nas terapias holísticas; 6.promover atividades de caráter técnico, pedagógico, cultural, científico e preparação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento e atualização profissional dos associados e de educação geral.

Além dos presentes deliberarem sobre os objetivos da Associação, decidiram também adotar a sigla “ABTH” como de uso privativo da entidade. Na mesma oportunidade foi elaborado o Estatuto da Associação Brasileira de Terapeutas Holísticos, que após lido foi aprovado por unanimidade entre os presentes. A seguir foi eleita a primeira Diretoria da Associação , aclamada e empossada na ocasião, ficando assim constituída. Presidente: SANDRA REGINA PERETTI PAIXÃO; Vice-Presidente: MARIA ELAINE MACHADO TORRES; Secretária Geral: IZABEL BEATRIZ GULES FRANCO; Segunda Secretária: JEANE VAINSTEIN; Tesoureiro: JORGE LUIZ PAIXÃO; Segundo Tesoureiro: PAULO RICARDO GASPERINI; Conselheiros Fiscais: CELIA PEREIRA, NOEMY NUNES CHALY E SUZANA MALMACEDA.

A Diretoria recém eleita fica responsável pela elaboração do Regulamento da Associação. Nada mais havendo a tratar, foi mandada lavrar a presente Ata, que vai assinada por mim e pelo presidente. Porto Alegre, 12 de agosto de 2003. Izabel Beatriz Gules Franco  Secretária Geral.


ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO 1 - Denominação, sede, objeto e duração

Art 1º . ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERAPEUTAS HOLÍSTICOS, ABTH é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este estatuto e pelas normas vigentes, atuando especificamente no registro, orientação, acompanhamento às escolas e cursos livres na área das terapias holísticas .
Art. 2º A associação tem sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º São objetivos da associação:
1-integrar os dirigentes, docentes, discentes e escolas de cursos livres na área das Terapias Holísticas com atuação no Brasil;
2-estabelecer normas, critérios e procedimentos para o registro, na ABTH, de Terapeutas Holísticos  e escolas de cursos livres de Terapias Holísticas;
3-divulgar as escolas de cursos livres de Terapias Holísticas de forma a torná-los reconhecidos pelos órgãos públicos, comunidades, empresas e instituições privadas regidos pelo presente estatuto;
4-apoiar, prestar informações e assessorar os associados;
5-colaborar com os poderes públicos, entidades de classe e órgãos comunitários, apresentando propostas para qualificação profissional nas terapias holísticas;
6-promover atividades de caráter técnico, pedagógico, cultural, científico e preparação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento e atualização profissional dos associados e de educação geral.
Art. 4º. O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado.
Art. 5º -  A Associação não poderá  servir como instrumento de cunho político, religioso e desportivo com objetivo de promover interesses particulares e/ou institucional.

CAPITULO II - Dos Associados

Art. 6º Poderão ser sócios da associação, escolas, cursos, dirigentes, docentes e discentes de cursos livres de Terapias Holísticas, em número ilimitado.
Art. 7º. Os sócios serão admitidos mediante proposta aceita pela Diretoria.
Art. 8º. Não haverá responsabilidade solidária ou subsidiária dos associados pelas obrigações sociais.

Seção I - Dos direitos e deveres dos Associados

Art. 9º. São direitos dos associados da ABTH

 a)participar de todas as atividades que constituem objetivo da Associação Brasileira de Terapeutas Holísticos, com ela operando em todos  os setores;
b)demitir-se da Associação quando lhe convier;
c)votar e ser votado;
d)Propor ao Conselho Administrativo e à Assembléia Geral, medidas de interesse da Associação Brasileira de Terapeutas Holísticos;
e)Solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre as atividades da ABTH podendo ainda, dentro do mês que anteceder a Assembléia Geral Ordinária, consultar registros contábeis, na sede da Associação, acompanhados por profissional habilitado e designado pelo Conselho Deliberativo, para este fim.

Art. 10. São deveres dos associados da ABTH
a)Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação Brasileira de Terapeutas Holísticos, colocando os interesses da coletividade acima dos interesses individuais;
b)Participar das reuniões da região a que estiver vinculado;
c) Orientar as atividades que lhe facultaram associar-se segundo os objetivos sociais definidos neste Estatuto.

CAPITULO III - Patrimônio e Fundos

Art. 11 . O Patrimônio da Associação Brasileira de Terapeutas Holísticos é constituído por:a)anuidade dos Associados;
b)doações e legados;
c)os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d)aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e)as multas e rendas eventuais.
Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo, através dos votos de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis.
Art. 13. As receitas da associação serão aplicadas, exclusivamente, na consecução dos fins sociais, não podendo a sociedade distribuir resultados a qualquer titulo.

CAPITULO IV - Órgãos Sociais

Seção 1 - Parte Geral

Art. 14. São órgãos da associação:
I - Assembléia Geral, composta pelos associados, convocada e instalada conforme este Estatuto;
II  Conselho Deliberativo composto por conselheiros, representantes dos associados, que possuem domicílio fora da localidade sede, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos;
III - Diretoria, composta por (9 nove) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-Presidente, 2 (dois) secretários e 2 tesoureiros e de um Conselho Fiscal com 3(três) membros, com mandato de 4 quatro anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º. O Conselho Deliberativo será composto por membros associados representantes de cada uma das regiões da área de atuação da Associação.
§ 2, O exercício de qualquer cargo ou função em órgão da associação não será remunerado.
Art. 15. Os membros que exercem cargos no Conselho Deliberativo deverão ser eleitos em votação secreta pelos participantes da Assembléia Geral convocados para esta finalidade, conforme o Art. 16, e seus parágrafos. 

Seção II - A Assembléia Geral

Art. 16. A Assembléia Geral tem poderes para decidir sobre toda a matéria relativa ao objeto social, inclusive sobre a reforma do estatuto, bem como para deliberar sobre a dissolução da sociedade e destinação sobre seus bens.

§ Primeiro. A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente da entidade, por solicitação de qualquer outro órgão social ou de 2/3 (dois terços) dos associados. A convocação será expedida por correspondência, com antecedência de, pelo menos, 8 (oito) dias, com menção circunstanciada da ordem do dia.

§ Segundo. A reunião será instalada com a presença de, no mínimo, 2/3% (dois terços) dos associados, salvo para mudar o objeto social e dissolver a sociedade, quando o quórum será  de metade  mais um dos associados.

§ Terceiro. As decisões serão, sempre, tomadas por maioria dos associados presentes à  Assembléia Geral que se reunirá para:

I - eleger os membros do Conselho Deliberativo e manifestação no caso de vaga ou impedimento;
lI - destituir os membros do Conselho Deliberativo nos casos de infração grave;

III - reformar o Estatuto Social;

IV - deliberar sobre a dissolução da sociedade e destino e seus bens 

Seção III - Conselho Deliberativo

Art. 17. O Conselho reunir-se-á de modo ordinário trimestralmente e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

§ Primeiro. A convocação do conselho será feita pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da reunião, por carta, telex ou telegrama, em que constará a ordem do dia;

§ Segundo. Se o Presidente do Conselho não convocar o órgão dentro de 30 dias do respectivo pedido, a convocação poderá ser feita por 10% (dez por cento) de seus membros ou pelo Presidente da Associação.

§ Terceiro. A reunião será instalada com a presença de, no mínimo, 2/3% (dois terços) de seus membros, e deliberará por maioria dos presentes, salvo para decidir sobre a reforma do estatuto, dissolução da sociedade e destituição de diretores, quando o quorum de deliberação será de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros.

Art. 18. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - fixar a orientação geral da associação;
II - deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens do ativo permanente;
III - conceder título de sócio benemérito;
IV  resolver  sobre casos omissos;
V - autorizar representações, despesas e outras providências, aprovada em reunião de diretoria e necessária ao bom funcionamento da Entidade.
§1. O Conselho poderá destituir diretores por motivos graves, uma vez assegurado seu direito de defesa na reunião, na qual não poderão votar.
§ 2. Os membros do Conselho poderão ser eleitos para cargos de Diretoria, assumindo o Suplente.

Seção IV -  Do Conselho Fiscal

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

I - aprovar o orçamento e os planos operacionais da associação;
II - fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar livros e papéis da sociedade, informar-se sobre atos e contratos ou em via de celebração;
III - deliberar sobre contas da Diretoria e demonstrações financeiras;

Seção V - Da Diretoria

Art. 20. À Diretoria cabe a gestão da sociedade, podendo praticar todos os atos de administração e disposição, respeitada a competência do Conselho, inclusive:
I- apreciar os pedidos de novos sócios;
II - apreciar os casos de sócios faltosos ou infratores do Estatuto Social, podendo aplicar-lhes pena de suspensão ou eliminação do Quadro Social.

Art. 21. Ao Presidente compete:

I - representar a associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, pessoalmente ou através de procuradores;
II - convocar reuniões do Conselho e da Assembléia Geral, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos, como definido neste estatuto;
III - presidir as reuniões da Diretoria;
IV - assinar com um Diretor Financeiro, as contas, cheques, ordens de pagamentos e demais documentos envolvendo valores relativos às atividades da associação;
V - rubricar os livros da associação e despachar os documentos a ela concernentes;
VI - decidir sobre matéria urgente de competência da Diretoria, submetendo assunto, posteriormente, à apreciação desta;
VII - incumbir-se das demais atribuições previstas em lei e neste estatuto.

Art. 22. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo de pleno direito em seus impedimentos ou ausências.
Art. 23.. Os demais membros da Diretoria terão as atribuições definidas pelo Conselho.
Art. 24. Em todos os atos que importem em assunção de obrigações para a entidade será esta representada pelo presidente, ou por um ou mais membros da Diretoria, conforme regimento interno.
Art. 25. A Associação poderá contratar prepostos, inclusive empregados, designando sua titulação, fixando-lhes suas atribuições e remuneração, com prévia aprovação da Diretoria.
Art. 26. Em casos de vaga na Diretoria, o Conselho elegerá um substituto para o tempo que faltar para completar o mandato.
Art. 27. O patrimônio da Associação fica sob guarda, administração e responsabilidade da Diretoria. 

CAPITULO V - Das Disposições Gerais 

Art. 28. O exercício social; se encerra em 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado Balanço Geral da Associação.
Art. 29. O estatuto social poderá ser alterado em qualquer de suas disposições, por deliberação da Assembléia Geral, obedecendo o art. 16, § 2º, ou o art. 17, § 3º, in fine, deste estatuto, conforme o caso. 

CAPITULO VI - Da Dissolução e Liquidação. 

Art. 30. A dissolução da ABTH só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim, especialmente convocada, por escrutínio secreto, e com a presença mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados quites com a tesouraria. 

Capítulo VII - Das DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 31. A mesma Assembléia prevista no artigo anterior determinará para qual Entidade será doado o patrimônio, no caso de dissolução da Associação.

Art.32. Qualquer alteração feita neste Estatuto somente poderá ser decidida em Assembléia Geral dos associados, convocadas especificamente para este fim, com a presença de cinquenta por cento mais um (51%) do quadro social em primeira convocação, ou com dois terços do quadro social  (2/3) em segunda convocação, uma hora depois.

Art.33. O presente Estatuto entra em vigor no dia de sua aprovação e respectivo registro no Órgão Público competente.

Parágrafo único. Cabe a Diretoria em exercício adotar providências imediatas para o seu devido registro no órgão competente.


Terapeutas gaúchos comemoram aprovação do Dia Estadual do Terapeuta Holístico

Os cerca de 40 mil terapeutas holísticos que atuam no Rio Grande do Sul comemoram a aprovação de projeto de lei pela Assembléia Legislativa, nesta terça-feira (14), que cria o DIA 31 DE MARÇO como o DIA DO TERAPEUTA HOLÍSTICO. A autoria do projeto foi do deputado Giovani Cherini (PDT). A presidente da Associação Brasileira de Terapeutas Holísticos, Sandra Paixão, afirma que esta aprovação é um passo importante do reconhecimento do trabalho destes profissionais da área da saúde. 

Mas, segundo ela, a instituição também quer que a Assembléia Legislativa aprove uma lei que possibilite o uso das práticas terapêuticas holísticas nas unidades de saúde e em hospitais públicos do Rio Grande do Sul, a exemplo do que já ocorre em muitos hospitais de São Paulo, como no Hospital Israelita, Hospital do Servidor Público, Alberto Einstein, Hospital de Clínicas e Hospital do Câncer, bem como em hospitais municipais do Rio de Janeiro (conforme revela reportagem da revista Isto É-30/07/03). São consideradas práticas de terapia holística a acupuntura, homeopatia, reiky, fitoterapia, musicoterapia, terapia floral, meditação, yoga, schiatsu, reflexologia, entre outras.

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